Comunicação de Contratos de Arrendamento à Autoridade Tributária pelo Arrendatário

Comunicação de Contratos de Arrendamento à Autoridade Tributária pelo Arrendatário

Fiscal | Imobiliário | 30 julho 2025

Até agora, só os senhorios tinham a possibilidade de comunicar os contratos de arrendamento à Autoridade Tributária. No entanto, a partir de 01 de Agosto de 2025, essa possibilidade é alargada também aos arrendatários, que passam a ter a possibilidade de submeter diretamente essa informação aos serviços da Autoridade Tributária.

Com esta alteração, aos arrendatários é concedido acesso a benefícios como o apoio extraordinário à renda, o programa Porta 65 e ainda a possibilidade de deduzir no IRS os valores pagos, mesmo que este não tenha declarado o contrato.

 

Esta nova regra resulta da Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, e foi regulamentada pela Portaria n.º 106/2025/1, publicada em 13 de Março. De acordo com a alteração, quando o senhorio ou sublocador não proceder à comunicação obrigatória do contrato (ou das suas alterações ou cessação), o arrendatário ou subarrendatário poderá assumir essa responsabilidade, desde que o faça através de declaração oficial, nos prazos e condições definidos pela portaria da Autoridade Tributária.

 

A portaria em causa estabelece o modelo para esta comunicação, que deve ser realizada via Portal das Finanças. O arrendatário terá de indicar a razão pela qual está a realizar a comunicaçãoanexar o contrato e os documentos comprovativos. Se se tratar de uma alteração ou cessação do contrato, é necessário indicar o número de identificação do contrato conforme registado no Portal.